Afinal, existe "ex-padre"?

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Não, mas existe a demissão do estado clerical ou a redução ao estado laical: saiba qual é a diferença

O termo “ex-padre” foi popularizado já faz bastante tempo, desde bem antes das recentes demissões de sacerdotes católicos do estado clerical em decorrência de escândalos sexuais (entre os quais, tragicamente, a aberração da pedofilia).

Mas a possibilidade de que um sacerdote seja dispensado do estado clerical pelo Papa existe independentemente desses casos hediondos. Ela se alicerça em uma série de razões diversas – e a maioria delas não tem nada a ver com “punição” ou “expulsão”.

Evidentemente, as punições também existem, como se viu nas últimas semanas: a mídia mundial repercutiu com estardalhaço o fato de o Papa Francisco ter demitido do estado clerical três padres latino-americanos condenados por abusos sexuais no Chile e no Equador.

No entanto, um padre católico pode solicitar ele próprio a assim chamada “redução ao estado laical“. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que ele conclui perante Deus e a própria consciência que a sua real vocação não é o sacerdócio e que a anterior decisão de ordenar-se não tinha sido acompanhada por um discernimento acurado e profundo. Afinal, pela fragilidade do homem, as dúvidas e os julgamentos equivocados fazem parte de todos os processos de discernimento que encaramos ao longo da vida – muitas vezes, em meio a sofrimentos que precisam de bálsamo e resolução definitiva.

Após analisar delicadamente esses casos, a Igreja concede a suspensão das obrigações inerentes ao estado sacerdotal, seguindo as normas de procedimento para a redução ao estado laical que você pode conhecer acessando este documento da Congregação para a Doutrina da Fé.

“Tipos” de dispensa do sacerdócio

A mídia tem destacado as assim chamadas “demissões do estado clerical“, que são decretadas pelo Papa e, na prática, podem ser entendidas como punições a sacerdotes que cometeram atos gravíssimos – tão graves a ponto de exigirem que eles sejam impedidos definitiva e irrevogavelmente de exercer o ministério sacerdotal. Além da demissão, esses padres devem responder, é claro, também perante a justiça civil pelos crimes que cometeram.

Mas a punição não é o único caminho para que um sacerdote deixe de exercer o ministério – nem é o mais frequente.

A “redução ao estado laical” muitas vezes atende à solicitação do próprio sacerdote. Ao recebê-la, um padre é dispensado das obrigações derivadas do seu anterior estado clerical. A mais “famosa” dessas dispensas é a do celibato, permitindo que um padre possa legitimamente se casar no rito religioso. Mas a dispensa também se estende a todas as demais obrigações específicas de um padre previstas no direito canônico, tais como a oração diária da liturgia das horas, a proibição de concorrer como candidato a cargos políticos, a proibição de exercer atividades de negócios… Obviamente, continuarão em vigor todos os deveres de qualquer outro cristão batizado.

Mas atenção: o caráter sacramental do sacerdócio é indelével

Uma coisa é a dispensa dos deveres oriundos do sacerdócio: esta é uma situação que existe. Outra coisa é a suposta “extinção” do sacramento da ordem recebido por um padre: esta é uma situação que não existe.

O sacerdócio católico não pode ser “apagado” de um padre nem mediante a demissão do estado clerical por punição decretada pelo Papa, nem mediante a redução ao estado laical a pedido do próprio padre e aprovada pelo Papa.

Por quê? 

Porque o sacramento da ordem sacerdotal confere aos ministros ordenados um caráter indelével: uma vez ordenado, um sacerdote é “sacerdos in aeternum“, ou seja, continuará sendo sacerdote para toda a eternidade. Não há como “apagar” o caráter deste sacramento.

E o que é esse “caráter indelével”?

Existem três sacramentos que imprimem caráter indelével: além da ordem, também o batismo e a confirmação (ou crisma). Por isso, no sentido sacramental, não pode existir um “ex-padre”, nem um “ex-batizado”, nem um “ex-crismado”.

Material para Catequista 

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