ELEIÇÕES 2020 - Divulgar informações falsas, Multa de até 30 mil, diz TSE! CONFIRA!


Oficialmente, começou a campanha eleitoral em Peritoró! Com a polarização política (Dr. Junior × Dr. Rafael) fica mais claro que a onda de divulgação de informações em redes sociais será mais intensa.

Visando policiar esse momento, o blog traz informações legais que precisam ser observadas; ao utilizar as redes sociais nessas eleições, o cidadão precisa ficar atento para não infligir as regras do processo eleitoral. Do contrário, poderá prejudicar seu candidato e a si mesmo. Acontece que para policiar o momento eleitoral o TSE defeniu várias regras e com elas Decidiu:

punir aos candidatos que divulgarem notícias falsas ou fizerem disparos de conteúdo em massa na internet durante a campanha eleitoral do próximo ano... a propaganda de campanha pode começar na internet a partir de 16 de agosto. Mensagens enviadas por aplicativos como o WhatsApp também serão permitidas, desde que respeitem a Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do receptor...Também é vedado o uso de ferramentas digitais, inclusive de impulsionamento, que possam alterar o conteúdo da propaganda eleitoral ou falsear sua identidade.....os candidatos têm a obrigação de confirmar a veracidade das informações que serão utilizadas em sua propaganda eleitoral, inclusive aqueles veiculados por terceiros. .....podem ser aplicadas sanções penais e uma multa que chega a R$ 30 mil. Também foi assegurado o direito de resposta aos que forem atingidos pelas notícias falsas.

Assim, continua permitido a propaganda eleitoral na internet mediante o uso de mecanismos como WattsApp, mas será punido:

 notícias falsas

 disparos digitais de conteúdo em massa (ou seja, para centenas ou milhares de pessoas aleatoriamente escolhidas pelo sistema eletônico)

 disparos digitais que possam alterar o conteúdo da propaganda

● disparos digitais que possam alterar ou falsear a identidade de quem os remeteu

● destinatário da noticia deve estar de acordo em recebê-la

 é obrigação do candidato ou partido confirmar a informação antes de divulgá-la

 a não obnservância dessas regras pode resultare em multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

 é assegurada aos atingidos pelas notícias falsas o direito de resposta.

 

Além da punição referida, não esqueça que na data de 4 de junho de 2019, foi acrescentado ao Código Eleitoral o artigo 326-A, para punir com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa o ato de

dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.



Se aquele que deu causa à instauração da investigação referida esconder-se através do anonimato ou de nome falso, a pena é aumentada de sexta parte, ou seja, pode partir de 16 meses e chegar até 112 meses.

Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente sabedor da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que foi falsamente atribuído a candidato ou com objetivo de prejudicar candidato, mesmo que não se refira diretamente a candidato, como por exemplo filho, esposa, sócio, etc.

Creditos... TSE

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